domingo, 26 de maio de 2013

Dos Atos Ilícitos de da Responsabilidade Civil


Diz o Código Civil:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

            Em uma breve síntese, os artigos acima citados são uma referência a todos aqueles que de forma direta ou indireta gerenciam, administram ou de qualquer forma têm em suas mãos a responsabilidade dos direitos, da vida, da personalidade, enfim de todos os direitos garantidos pela Constituição Federal e como tal exercem a sua obrigação e causam algum prejuízo direto ou indireto.

            Como exemplo para o caso de Condomínio Edilícios temos a figura, principalmente do(a) Síndico(a) e dos Conselheiros(as), que de alguma forma, o(a) primeiro(a) venha a cometer algum ato ilícito, os demais, por omissão, conveniência ou qualquer outra forma  de manipulação omitem os atos ilícitos da coletividade e como tal estarão sujeitos também a indenizarem os danos causados por suas omissões.

            Vejam que para todo ato ou todo direito o Código Civil prevê um prazo para seu exercício, sob pena de prescrever o exercício de tal direito, que pela regra do artigo 206, §3.º, inciso V, seriam de 3 (três) anos, contudo nossa jurisprudência têm mitigado tal prazo, alargando-o e, principalmente em casos de continuidade no cargo ou no exercício, a responsabilidade retroage à data do conhecimento do fato, o assim chamado “acto nata”, ou seja, nascimento do direito se da com o conhecimento da ação.

            Portanto, tristes aqueles que acreditam estar livres de qualquer responsabilidade, já que suas contas foram aprovadas, porque em se verificando a qualquer momento que seja que a aprovação se deu por induzimento ao erro pelos conselheiros, todos estarão sujeitos a ação de ressarcimento de danos, mesmo que entre o ato e a descoberta tenham se passado mais de 3 (três) anos e o(a) causador(a) ainda esteja no exercício da função ou cargo.

Armando Micheleto Jr.’.

Advogado.