Diz o Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 187. Também comete ato
ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes.”
Em uma breve
síntese, os artigos acima citados são uma referência a todos aqueles que de
forma direta ou indireta gerenciam, administram ou de qualquer forma têm em
suas mãos a responsabilidade dos direitos, da vida, da personalidade, enfim de
todos os direitos garantidos pela Constituição Federal e como tal exercem a sua
obrigação e causam algum prejuízo direto ou indireto.
Como exemplo para
o caso de Condomínio Edilícios temos a figura, principalmente do(a) Síndico(a)
e dos Conselheiros(as), que de alguma forma, o(a) primeiro(a) venha a cometer algum
ato ilícito, os demais, por omissão, conveniência ou qualquer outra forma de manipulação omitem os atos ilícitos da
coletividade e como tal estarão sujeitos também a indenizarem os danos causados
por suas omissões.
Vejam que para
todo ato ou todo direito o Código Civil prevê um prazo para seu exercício, sob
pena de prescrever o exercício de tal direito, que pela regra do artigo 206,
§3.º, inciso V, seriam de 3 (três) anos, contudo nossa jurisprudência têm
mitigado tal prazo, alargando-o e, principalmente em casos de continuidade no
cargo ou no exercício, a responsabilidade retroage à data do conhecimento do
fato, o assim chamado “acto nata”, ou seja, nascimento do direito se da com o
conhecimento da ação.
Portanto, tristes
aqueles que acreditam estar livres de qualquer responsabilidade, já que suas
contas foram aprovadas, porque em se verificando a qualquer momento que seja
que a aprovação se deu por induzimento ao erro pelos conselheiros, todos
estarão sujeitos a ação de ressarcimento de danos, mesmo que entre o ato e a
descoberta tenham se passado mais de 3 (três) anos e o(a) causador(a) ainda esteja no
exercício da função ou cargo.
Armando Micheleto Jr.’.
Advogado.
Trata-se a postagem acima de um artigo escrito em meu blog que achei importante trazer ao conhecimento da comissão "proaraguaia", solcitiando da mesma que desse a devida publicação.
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